
A sentença proferida pelo Juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, aborda uma ação civil coletiva movida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) contra a Apple Computer Brasil Ltda e a Google Brasil Internet Ltda. A ação questiona a comercialização do aplicativo FaceApp em desconformidade com a legislação brasileira, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Marco Civil da Internet (MCI).
Contexto e Alegações
O IBEDEC alegou que o FaceApp coletava dados sensíveis dos usuários sem consentimento livre, expresso e informado, e que os termos de uso e a política de privacidade estavam redigidos em língua estrangeira, violando o direito à informação clara. Além disso, houve alegações de compartilhamento irregular de dados com terceiros.
Questões em Discussão
A sentença aborda duas questões principais:
A responsabilidade das rés por violações ao direito à informação e à privacidade na comercialização do FaceApp.
A ocorrência de danos morais coletivos e individuais passíveis de reparação.
Fundamentação da Decisão
Violação ao Direito à Informação e Privacidade
A decisão destaca que a disponibilização do FaceApp pelas rés infringiu o art. 31 do CDC, pois os termos de uso e a política de privacidade estavam em língua estrangeira. Além disso, a coleta de dados sensíveis sem consentimento livre, expresso e informado, violou os arts. 7º e 11 do MCI, comprometendo o direito à autodeterminação informativa e à privacidade.
Responsabilidade Solidária
As rés foram consideradas solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. A Apple e o Google, ao disponibilizarem o aplicativo em suas plataformas, contribuíram para a oferta de serviços que não atendem à legislação brasileira.
Danos Morais Coletivos e Individuais
A sentença reconheceu a ocorrência de danos morais coletivos, fixando a indenização em R$ 19.000.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos. Também foram reconhecidos danos morais individuais, com indenização de R$ 500,00 para cada usuário que preencher os critérios indicados na decisão.
Decisão Judicial
A ação foi julgada parcialmente procedente, com as seguintes determinações:
As rés devem se abster de disponibilizar o FaceApp em suas plataformas até que este se adeque integralmente à legislação brasileira.
Condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 19.000.000,00.
Condenação ao pagamento de indenização por danos morais individuais, em R$ 500,00 para cada usuário do FaceApp que tenha obtido o aplicativo por meio das plataformas das rés até a data do ajuizamento da ação.
Pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Fundamentação Jurídica
Proteção à Privacidade e Dados Pessoais
A proteção à privacidade e aos dados pessoais é garantida pela Constituição Federal e pelo Marco Civil da Internet. A coleta de dados sensíveis sem consentimento livre, expresso e informado, configura violação dessas normas.
Responsabilidade Solidária e Inaplicabilidade do Art. 19 do MCI
A responsabilidade solidária das rés é justificada pela sua participação na cadeia de fornecimento do aplicativo. A tentativa de aplicação do art. 19 do MCI, que limita a responsabilidade dos provedores de aplicações às hipóteses de descumprimento de ordem judicial específica, foi considerada inaplicável ao caso.
Violação ao Direito à Informação
A disponibilização dos termos de uso e política de privacidade apenas em língua estrangeira foi considerada uma violação ao art. 31 do CDC, que exige informações claras e em língua acessível.
Danos Morais Coletivos e Individuais
A sentença reconheceu tanto danos morais coletivos quanto individuais. O dano moral coletivo foi fixado em R$ 19.000.000,00, enquanto o dano moral individual foi fixado em R$ 500,00 para cada usuário do FaceApp.
Conclusão
A sentença proferida na ação civil coletiva contra a Apple e o Google representa um marco na proteção dos direitos dos consumidores e na defesa da privacidade e dos dados pessoais no Brasil. A decisão reforça a importância da conformidade com a legislação brasileira e estabelece um precedente significativo para futuras ações relacionadas à proteção de dados e direitos do consumidor.
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